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DOC. 581.3760.8383.3604

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS: ART. 33, CAPUT,

c/c §4º, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO E 190 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA MESMA LEI; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. Depoimentos em Juízo de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após se dirigirem para um local, situado na Cidade de Três Rios, saindo do Rio de Janeiro, após informações de que o acusado estaria, no interior de um carro, realizando a venda de entorpecentes. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com: 8,6g (oito gramas e seis decigramas, peso líquido total) de pó branco distribuídos em 2 (dois) pequenos sacos de plástico incolor fechados por «zip lock» e 20 (vinte) comprimidos de cor laranja, no formato de «nuvem», apresentando uma das faces planas e a outra com linhas paralelas em baixo relevo, medindo 10mm (dez milímetros) de comprimento, 7mm (sete milímetros) de largura e 4mm (quatro milímetros) altura, com massa de 0,4g (quatro decigramas) cada um, perfazendo um total de 8g (oito gramas), cada um deles acondicionados em um pequenos sacos de plástico incolor, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em espécie. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara a finalidade para o tráfico de drogas. Portanto, há provas robustas da atuação do acusado, ora apelante, no delito de tráfico de drogas, no momento em que foi preso pelos policiais civis. Observa-se que em seu interrogatório o acusado não teve o condão de contrariar os depoimentos dos policiais civis que efetuaram sua prisão, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, preferindo negar a autoria do delito, contando uma história divorciada da realidade, ao afirmar que seriam para o seu uso pessoal, mas não trouxe sequer uma testemunha em seu favor, a par de não conseguir comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, ou mesmo que seja dependente de drogas. Contudo, se houve o reconhecimento da confissão extrajudicial do ora apelante Lucas de Melo Ramos, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Aplicável a causa de diminuição de pena, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, eis que presentes os requisitos subjetivos, razão pela qual diminuo a pena-base no máximo, alcançando o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis)dias-multa, pena esta que torno definitiva, diante a ausência de outras causas que ensejem a sua modificação. Em face da condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra da Lei 11.343/06, art. 43. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas totalizando 695 (seiscentas e noventa e cinco) horas e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes a ser depositado nos termos do ato do TJRJ. Em caso de descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, fixando a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis)dias-multa, no valor mínimo legal e o regime inicial aberto, em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, a decisão de piso tal como proferida.

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