TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia por estupro de vulnerável. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado beijou à força e introduziu a língua na boca da vítima, uma criança de 09 anos de idade à época. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. A palavra da vítima tem potencial importância, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. Os relatos das testemunhas ouvidas em audiência são precisos e alinhados com a narrativa da vítima. Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1121, concluiu que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". O Juízo fundamentou concretamente a elevação da pena-base, pois o acusado se aproveitou do rápido momento em que ficou sozinho com a vítima para praticar o ato libidinoso. O acusado era pessoa de confiança da família e a vítima, inclusive, o chamava de avô. Por conta dessas circunstâncias está justificada a elevação da pena-base. Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, «a» e §3º, CP). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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