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DOC. 581.8704.0529.8599

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II, C/C ARTIGO 61, II, «H», N/F DO ARTIGO 14, II TODOS DO CP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA QUE MAIS SE ADEQUA AO TIPO DO CODIGO PENAL, art. 129. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE EM 11/04/2023. AIJ MARCADA PARA 09/04/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.

Questões atinentes à necessidade da prisão preventiva imposta à paciente e as condições favoráveis, já foram analisadas nos habeas corpus 0098104-22.2023.8.19.0000 e 0028507-63.2023.8.19.0000, ambos denegados à unanimidade dos votos do Colegiado. Decisão que decretou a prisão cautelar da ora paciente, está em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Excesso de prazo que não se verifica. Pontua o impetrante que no julgamento do Habeas Corpus 0098104-22.2023.78.19.0000, em 31/01/2024, foi denegada a ordem, com recomendação ao Juízo de piso para que fossem tomadas todas as providências possíveis, a fim de tornar mais célere o julgamento do feito. No mesmo dia foi exarado despacho determinando que fossem providenciadas as diligências necessárias para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia 03/04/2024, sem prejuízo da possibilidade de antecipação do ato. Ressalte-se que em 04/03/2024foi certificado nos autos as diligências realizadas para a realização da AIJ designada. Entretanto, no dia 05/03/2024 os patronos da paciente à época, apresentaram petição de renúncia, sendo que em 07/03/2024 o Ministério Público manifestou-se nos autos pela intimação da paciente para informar se desejava ser assistida pela DPGE ou indicar outro advogado. Em 13/03/2024 a Defesa Técnica requereu a desconsideração da renúncia apresentada e em 31/03/2024, além de pugnar pelo adiamento da Audiência já designada tendo o juízo de piso a remarcado para o dia 05/06/2024. Diante da notícia do óbito da bebê da vítima, o Ministério ´Publico aditou a denúncia em 22/06/2024, retirando o juiz o feito de pauta, eis que a defesa não teria tempo hábil para manifestação, sendo a AIJ remarcada para o dia 04/11/2024. Diante da incompatibilidade de horários do magistrado de piso, houve nova redesignação pra o dia 09/04/2025. Vê-se que o processo segue seu curso normal, desde o início, sem qualquer paralisação injustificada, estando o desenvolvimento da marcha processual a indicar que o feito somente se mantém paralisado pelo período necessário à realização dos atos processuais, estando o feito aguardando a Audiência de Instrução de Julgamento marcado para o dia 09/04/2025. Entretanto, conforme bem exposto no parecer minisgterial, designação de audiência para abril de 2024, ou seja, daqui a quatro meses, alonga por demais o curso da primeira fase do procedimento do Júri, e pode, em tese, no futuro, contribuir para eventual configuração de excesso de prazo; aconselhável, que, dentro do possível, designada data mais próxima para a realização do ato.». Pedido que se julga IMPROCEDENTE. Ordem DENEGADA, com a recomendação à autoridade apontada como coatora, que verifique a possibilidade de antecipação da continuação de Audiência de Instrução e Julgamento, por se tratar de ré presa.

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