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DOC. 582.4284.5760.3443

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo quanto à matéria «preliminar de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional», não conheceu do agravo quanto à matéria «diferenças salariais - enfermeiro» e negou provimento ao agravo quanto à matéria «preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional», aplicando a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2 - De acordo com o disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 5º, «A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º.» do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial ostentada pelos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A e 994, IV, do CPC/2015, sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente. 4 - No caso concreto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal, pelo que se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, estando obstaculizada a análise das alegações suscitadas no presente recurso. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece.

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