TJRJ. Apelação. Ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço médico realizado no hospital réu. Sentença que julgou procedente o pedido. Nulidade da sentença afastada. Conclusões periciais que foram alcançadas após o exame detalhado e aprofundado do histórico clínico do autor, com observância estrita dos critérios objetivos, técnicos e científicos por parte do profissional designado. Juiz que é o destinatário da prova. Não há se falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de novas quesitações, eis que, conforme salientado pelo magistrado de 1º grau, o laudo apresentado contém todos os fatos relevantes ao deslinde da causa. Responsabilidade subjetiva. Demonstração de culpa. Art. 14, parágrafo 4º do CDC. Extrai-se do laudo pericial que o autor, no atendimento realizado pela equipe médica, foi diagnosticado com «entorse» de joelho, sendo descrito que «o aparelho extensor estava íntegro», porém afirma que, ao ser analisado pelo Dr. Claudio Galhardo Bocate, que solicitou exame de ressonância magnética, foi diagnosticada «lesão do tendão quadriciptal», com indicação cirúrgica. Perito salientou que a entorse do joelho, como diagnosticado pela equipe do hospital, poderia levar à lesão apresentada pelo paciente, salientando que haveria indicação de ressonância magnética. O perito asseverou, em resposta ao quesito 16, que o diagnóstico feito no hospital réu retardou o tratamento da lesão do autor e o seu retorno às atividades. Apelante que nenhuma prova produziu de modo a refutar o laudo pericial, limitando-se ao campo das alegações. Comprovada a conduta culposa da equipe médica a ensejar a responsabilidade do hospital réu. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada. Súmula 343/TJRJ. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS
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