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DOC. 582.8693.3082.8104

TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.

Nos termos dos CPC, art. 58 e CPC art. 59, a reunião das ações conexas para julgamento conjunto deve ocorrer no juízo prevento, assim entendido aquele que tiver primeiro recebido a distribuição da ação mais antiga. No caso dos autos, evidenciada a existência de conexão entre a presente execução fiscal e a ação anulatória, bem como a prévia distribuição da demanda executória para o juízo suscitado, devem as ações serem reunidas no juízo suscitado, configurada a prevenção para o julgamento das demandas conexas.

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