TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto durante o repouso noturno, por duas vezes, em continuidade delitiva. parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Condenação de LUIS GUSTAVO DE SOUZA FAZAN por furto durante o repouso noturno, em continuidade delitiva, utilizando veículo para subtrair carreta e betoneira em Mirassolândia, ocultando os bens em São José do Rio Preto. Pena inicial de 2 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão em regime semiaberto e 22 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova dos autos autoriza a condenação do recorrente, considerando a alegação de que a aquisição dos bens foi legítima e a ausência de identificação do suposto vendedor, Nelson. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade de LUIS foi confirmada por provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e vítimas, que indicam a prática dos furtos. 4. A versão do réu sobre a compra dos bens de Nelson não foi corroborada por provas, sendo considerada isolada e inconsistente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 21 dias-multa.Tese de julgamento: 1. A condenação por furto durante o repouso noturno é mantida com base em provas consistentes. 2. A redução da pena pecuniária é justificada pela correção de cálculo. Legislação Citada: CP, art. 155, § 1º, art. 71
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