TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL:
Pleito de reforma da decisão proferida em 14/11/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime doloso e condenado à pena que supera os 6 (seis) anos de prisão pela prática de diversos delitos de furto simples e qualificados. Longa pena a cumprir (TCP previsto somente para 05/01/2028). Histórico prisional conturbado com a anotação de uma falta disciplinar de natureza média, por desrespeito, reabilitada em data recente e anotação de nova prisão por delito cometido durante o cumprimento da pena em regime menos rigoroso anteriormente deferido (delito cometido em 04/01/2024). Regressão ao regime fechado determinada em 22/02/2024. Exame criminológico imprescindível para apuração do mérito subjetivo. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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