TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ACUSADO DENUNCIADO E, POSTERIORMENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA, PERPETRADAS EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INCONFORMISMO DAS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA SEJA IMPOSTA TAMBÉM AO RECORRIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO A SER CUMPRIDA NO PRIMEIRO ANO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ÓRGÃO MINISTERIAL, EM CONTRARRAZÕES, DEDUZ PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO. 1-
Rejeição das preliminares: a) Quanto à intempestividade recursal, indique-se que o acusado foi intimado pessoalmente da sentença por meio de aplicativo, ocasião em que não manifestou o direito de não recorrer da sentença, tendo pretendido fazer contato com o causídico antes de se pronunciar. Ausente nova manifestação pessoal do acusado nos autos, com o fito de assegurar a ampla defesa e o contraditório, a dúvida relativa à escolha acerca da interposição recursal se resolve em seu favor. Considerando-se a interposição recursal pelo acusado, a apresentação extemporânea das razões configura mera irregularidade, que não obsta o conhecimento do recurso; b) No que tange à alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não autoincriminação, verifica-se que, na audiência instrutória, o juiz questionou se o acusado se manifestaria, tendo o advogado respondido positivamente, apenas ressalvando que ele se restringiria a responder as perguntas defensivas. Outrossim, não se insurgiu quando o julgador realizou os questionamentos.
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