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DOC. 583.9622.8398.2268

TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, fixada a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor legal. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo inicialmente a concessão da liberdade. No mérito, pede a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da participação de menor importância da recorrente DANIELE REIS DE SOUZA; b) o reconhecimento da tentativa; c) a exclusão da agravante do CP, art. 61, II, c; d) a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo reduzindo a pena aquém do mínimo legal; e) a exclusão das agravantes de concurso de pessoas e uso de arma branca; f) a fixação do regime aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; h) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; i) a intimação pessoal do representante da DEFENSORIA PÚBLICA de todos os atos processuais praticados. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Ambas as partes fizeram questionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 29/11/2021, os denunciados, livres, conscientes e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, a saber, o veículo automotor GM/PRISMA, cor prata, ano 2015, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e um óculos de grau, pertencentes à vítima Marcos Ferreira da Silva, conforme registro de ocorrência de fls. 03/04 e termo de declaração de fls. 05/06. 2. Inicialmente, indefiro o pleito libertário. Não há alterações das circunstâncias fático jurídicas que autorizaram o ergástulo cautelar. Com efeito, extrai-se dos autos a presença dos requisitos exigíveis para a manutenção da medida, notadamente diante da gravidade do fato praticado, conforme afirmou o sentenciante. 3. Nessa esteira, quanto ao roubo a prova produzida em Juízo mostra-se suficiente para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que ela foi reconhecida e presa em flagrante, como autora da rapina e o lesado detalhou a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que ela perpetrou o crime de roubo duplamente majorado. 4. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial das oitivas do lesado e do policial que prendeu a acusada. Eles confirmaram que a apelante era um dos autores da rapina e esclareceram o modus operandi da dupla, garantindo qual foi a ação praticada pela recorrente. 5. Correto o juízo de censura. 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão a defesa. Verifica-se que as funções da acusada foram primordiais para a empreitada criminosa, já que ela foi um dos agentes que se encontravam no interior do veículo e dava apoio ao seu companheiro, determinou que o motorista parasse o auto e mandou que o corréu Leandro tomasse o celular da vítima. 7. Outrossim, a tese da tentativa também não merece acolhimento. Entendo que o crime de roubo restou consumado, na medida em que o outro agente (corréu) teve a posse da res de forma mansa e pacífica, já que saiu da vista da vítima e dos Policiais. Ele não foi detido e parte dos bens não foi recuperada. 8. No caso em tela, o corréu teve a posse res de forma mansa e pacífica, afastando-a da esfera de vigilância da vítima. Somente a recorrente foi detida após a rápida ação da vítima, que mesmo ferida saiu em sua perseguição, e o corréu conseguiu fugir, o veículo foi recuperado em uma comunidade na mesma região. 9. Destarte, ao compulsar a dinâmica dos fatos narrados pela vítima e pelas testemunhas policiais, entendo que o delito de roubo restou consumado, mostrando-se escorreito o entendimento exposto em primeiro grau. 10. Incabível a incidência da agravante do CP, art. 61, II, c, neste tipo incriminador. Em tais casos, deve-se excluir a referida agravante, pois no roubo a violência ou grave ameaça já tem o objetivo de impossibilitar a defesa da vítima, sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem. 11. A atenuante da confissão espontânea não deve ser reconhecida, na medida em que a acusada negou a sua participação, afirmando estava no veículo e quando chegou em Japeri, o corréu anunciou o assalto; momento em que questionou o corréu, que a mandou ficar calada, e as informações prestadas por ela não colaboraram com o juízo de convencimento do julgador. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma branca e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que o roubo foi praticado mediante tais condições. 13. A dosimetria merece reparo. 14. A resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 15. Na 2ª fase, afastada a agravante disposta no art. 61, II, «c» do CP, é mantida a resposta inicial. 16. Na 3ª fase, reconhecidas duas causas de aumento, art. 157, § 2º, II e VII do CP, e a reprimenda foi elevada em 1/2 (metade), aumento que se mostra um pouco elevado, uma vez que a reprimenda deve ser elevada em 1/5 (um quinto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 17. A recorrente encontra-se presa desde 29/11/2021. Considerando que já cumpriu parte da pena em regime mais rigoroso fixo o regime aberto. 18. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I do CP. 19. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo da execução penal. 20. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 21. Rejeito os prequestionamentos, pois não foram violados dispositivos ou princípios constitucionais ou infraconstitucionais. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante disposta no CP, art. 61, II, «c»; redimensionar o redutor das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII do CP, para 1/5 (um quinto), e fixar o regime aberto, abrandando a resposta penal que se aquieta em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada. Oficie-se.

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