TST. A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422/TST, I. II. Oprincípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Precedentes desta Corte Superior. III. Convém ressaltar que a Reclamada, no agravo interno, menciona, inclusive, temas estranhos aos apresentados em seu recurso de revista, o que só reforça a aplicação da Súmula 422/TST, I ao caso. IV. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO INTERNO DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS DA RECLAMADA NÃO ATENDERAM AO COMANDO DA SÚMULA 422/TST E DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST NOS TEMAS PROVIDOS (DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO CLT, art. 384). APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES IMPULSIONADAS PELA REFORMA TRABALHISTA AO CONTRATO EM CURSO. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A RECENTE DECISÃO DO TST PROFERIDA NO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema provido do recurso de revista empresarial, a saber, «direito intertemporal - aplicação das alterações impulsionadas pela reforma trabalhista ao contrato em curso em relação ao intervalo intrajornada e ao intervalo do CLT, art. 384», além de não prosperar a insurgência autoral quanto à incidência dos óbices da Súmula 422/TST e do CLT, art. 896, § 1º-A, I sobre o recurso da parte adversa, apresentada em sede de contrarrazões e de contraminuta, e renovada no presente agravo interno, o provimento do recurso da Reclamada, no tópico, foi realizado em observância ao entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, o que foi corroborado por esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, oportunidade na qual se firmou a tese no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. II. Logo, o inconformismo autoral está fadado ao insucesso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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