Carregando…

DOC. 584.1244.4490.9610

TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A C/C art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Inexistem dúvidas de que o recorrente, por inúmeras vezes, entre o ano de 2019 e o ano de 2022, praticou com a vítima, a menor C. S. S. sua sobrinha, à época com 12 anos de idade, conjunção carnal e atos libidinosos, consistentes em retirar a sua roupa, manipular as nádegas e os seios da vítima, conter os braços e introduzir o seu órgão genital na vagina da ofendida, além de tentar fazer com que esta praticasse, com ele, sexo oral. A autoria e a materialidade restaram sobejamente evidenciadas, diante das narrativas firmes, detalhadas, coerentes e harmônicas da ofendida, de sua genitora e de sua prima, sendo certo que a colheita das declarações da infante se deu por meio do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (NUDECA), com a intermediação de profissional capacitado e indicado para o ato, visando reduzir os riscos de revitimização e garantir a proteção e o direito da criança vítima de violência. Em que pese a tese defensiva de fragilidade probatória, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida, que permite afirmar seguramente sobre o cometimento da conduta delitiva por parte de Sandro contra sua sobrinha. Não se olvide da importância dos relatos da vítima de crime contra a dignidade sexual. É consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. A experiência diuturna em julgamentos de casos semelhantes revela ser muito comum que abusos de cunho sexual sejam perpetrados por pessoas muito próximas das vítimas, que se aproveitam do parentesco e da confiança nelas depositada. Não há subversão do preceito principiológico «in dubio pro reo» ou «favor rei», que significa: quando há dúvida razoável, deve-se interpretar os elementos em favor do acusado. O que se aduz nos autos, ao contrário, é a ausência de rechaço dos elementos produzidos pela acusação, que foram consubstanciados em provas seguras. Logo, o pleito absolutório não merece prosperar, visto que há elementos probatórios coerentes e seguros para a manutenção do édito condenatório. No que diz respeito à resposta penal, observa-se que a base foi fixada no mínimo legal. Na 2ª e 3ª fases, inarredável a utilização da agravante do CP, art. 61, II, «f» (1/6) e da majorante do CP, art. 226, II (1/2), respectivamente. A propósito: STJ - «... Cabe destacar que a aplicação simultânea da agravante do CP, art. 61, II, f e da majorante do CP, art. 226, II não configura bis in idem. (...) Não há falar, portanto, em flagrante ilegalidade pois o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que «[n]ão configura bis in idem a utilização da agravante genérica do CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II quando a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena é a prevalência da relação doméstica de confiança e de hospitalidade para o cometimento do delito, enquanto que, para aumentá-la na terceira fase, a condição de tio da vítima, situações distintas, portanto» (AgRg no HC 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (HC 856716 - RELATOR (A) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - PUBLICAÇÃO 19/03/2024). Por fim, correta a fração de aumento pela aplicação do CP, art. 71. O critério que orienta a exasperação pela continuidade delitiva é objetivo, variando de acordo com o número de crimes praticados. No caso concreto, a vítima foi categórica ao afirmar que foram duas vezes, o que ensejou o aumento das penas em 1/6, corretamente aplicado. Regime fechado que se mantém (art. 33, § 2º, «a», do CP). Quanto à manutenção da medida ergastular determinada na sentença, contrariamente ao que alega o recorrente, não há qualquer ilegalidade no deciso que, embora sucinto, foi devidamente motivado, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. Como salientou a julgadora, não ocorrendo qualquer alteração na situação fática que levou à decretação da medida excepcional, e ainda mais com o advento da sentença condenatória, não há razão para permitir que o paciente recorra em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito