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DOC. 584.6252.0686.3730

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, incumbe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não restou atendido no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante ao valor dos honorários periciais, os quais a parte sustenta serem exorbitantes, alegando que não foram observados o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, extrai-se do acórdão Regional que houve a regular intimação da parte, que apresentou a manifestação sobre o valor dos honorários. O fato de o juízo não ter acolhido integralmente o seu requerimento, não implica em cerceio de defesa ou a ofensa ao princípio do contraditório ou ao devido processo legal. Ao contrário, a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, em que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo, da CF/88, conforme determina o CLT, art. 896, § 2º. Agravo a que se nega provimento.

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