TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, §2º-A, I, do CP. Pena: 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, no dia 19/05/2023, no Centro, Rio de Janeiro/RJ, de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, um celular da marca Positivo e um cartão de crédito pertencentes à vítima Rodrigo de Mendonça. SEM RAZÃO A DEFESA. Da alegada nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Inocorrência. Apelante filmado por câmeras de segurança de um posto de gasolina, próximo ao crime, utilizando o cartão bancário subtraído da vítima logo após o roubo. Reconhecimento inequívoco de GUSTAVO. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. Reconhecimento válido. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. Versão da vítima em harmonia com o relato do policial civil. Incabível a desclassificação para o crime de furto. A prova coligida, em especial, o depoimento da vítima, espanca qualquer dúvida acerca da grave ameaça empregada na empreitada criminosa. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejam a exasperação da reprimenda básica (culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime). CP, art. 59. Aumento devidamente fundamentado e aplicado de forma razoável e proporcional. Improsperável reconhecimento da confissão para atenuar a pena. Não há termo de declarações em que o apelante confessa os fatos na Distrital. Sob o crivo do contraditório, optou por permanecer em silêncio. Confissão informal feita ao policial por ocasião da abordagem que se prestou apenas como elemento ratificador do cometimento do crime. Desacolhido o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Qualificadora demonstrada pela palavra da vítima. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedentes. Descabido o abrandamento do regime prisional. Regime fechado. Único adequado para atender à reprovação e prevenção do crime ante a reincidência do apelante e o quantum da pena. Art. 33, §2º, «a», e §3º, do CP. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito