TJRJ. Apelações Cíveis. Contrato celebrado entre indústria de transformação de borracha sintética e a concessionária de energia visando a construção de uma subestação de energia para suprir as necessidades daquela. Atraso na conclusão da obra. Subsunção ao regime consumerista. Indústria autora que apesar de ser de grande porte, é consumidora estrito senso, vulnerável, na forma do art. 4º I CDC, por hipossuficiência técnica em relação à construção de subestação de energia e do serviço essencial correspondente. Teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. Partes que firmaram o contrato de construção da subestação de energia em 2014, suspendendo a execução em razão da recuperação judicial da contratante, vindo, por aditivo ao contrato, a continuar a execução do pacto em agosto de 2016. Responsabilidade pelo fato do serviço. Inteligência do art. 14 CDC. Justificativas ao atraso baseada na ausência de previsão da existência de passagem de gasoduto na área e falta de autorização de empresa vizinha para acessar o terreno da obra, que se afastam. Atraso injustificável vez que os dutos eram aparentes e havia no cronograma da obra previsão de estudo topográfico e de fundação. Autorizações que poderiam ter sido providenciadas a tempo, caso não tivesse ocorrido falha no planejamento da obra e o não cumprimento do cronograma estabelecido. Inexistência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora. Inteligência do §3º do art. 14 CDC. Pessoa jurídica que é passível de lesão à sua honra objetiva, compreendendo esta uma ofensa à imagem, ao seu bom nome e à diminuição do conceito público de que goza no mercado. Inteligência da Súmula 227/STJ. Precedentes do STJ. Hipótese dos autos em que não restou comprovada violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Danos materiais devidos, caracterizados pelos valores que a autora teve que arcar, durante o período de atraso de entrega da obra, com o contrato de compartilhamento de subestação com empresa vizinha para receber energia e continuar com suas atividades fabris. Revisão dos ônus da sucumbência que deverão ser rateados, na forma do art. 86 CPC. Apelos parcialmente providos.
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