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DOC. 584.9178.5932.4515

TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MICHEL DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado está preso pela prática de outro delito. Não consta nos presentes autos a decretação de prisão. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/01/2009, por volta de 16h, na Rua Cirene de Moraes Costa, em frente ao número 493, bairro Belém, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima OSMI ANDRADE DA SILVA, causando-lhe uma ferida penetrante do crânio com lesão do encéfalo, descrita no Auto de Exame Cadavérico, que por sua natureza, sede e gravidade, foi a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado matou a vítima após ter ouvido boatos de que o ofendido queria matá-lo, por conta de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas, em síntese, que nenhuma testemunha ouvida em plenário soube dizer nada de relevância para o deslinde da autoria em desfavor do ora apelante. O Delegado de Polícia FLÁVIO DA ROSA LOUREIRO que presidiu o inquérito e colheu a confissão naquela fase, disse que o acusado confessou a prática de diversos homicídios, fornecendo detalhes sobre cada crime, contudo, não disse especificamente nada sobre o presente caso. A testemunha presencial, em juízo, afirmou que não viu o rosto de quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, por estar de costas para a entrada, apenas ouvido a voz, que não reconheceu como sendo do apelante. O acusado afirmou que confessou os fatos na Delegacia Policial em razão de medo do traficante conhecido como «Pepeto», afirmando, em juízo, que não praticou o presente crime, não sabendo dizer quem estaria envolvido. 5. Assevero que a única pessoa que presenciou o evento não viu o autor. 6. Destarte, diante do cenário exposto, entendo que não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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