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DOC. 584.9407.6608.8572

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM  NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03.  CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA REDUZIDA. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA.

1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF.

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