TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Rejeição. Lei Estadual 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que o DIFAL de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente, no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o «princípio da anterioridade nonagesimal», ou seja, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190/2022 (anterioridade nonagesimal), como, expressamente, mencionado na parte final do seu art. 3º, ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022, como constou decidido pelo E. STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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