TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REENQUADRAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 1.0000.20.602263-4/001. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Assim, não se pode reenquadrar contrato de cartão de crédito consignado como crédito consignado.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito