TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA APRESENTADO EM 2022. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI REGISTRO/AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA EMPRESA FIADORA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Nos termos do CLT, art. 899, § 11, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, o que denota que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Ocorre que, no caso, apesar de a reclamada apresentar carta de fiança, verifica-se que a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central, a ensejar deserção do recurso de revista. Agravo desprovido .
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