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DOC. 585.9245.1167.2256

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual a Súmula 294/STJ não tem aplicação na hipótese, uma vez que a parcela «Gratificação Especial» não se trata de prestação de natureza continuada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, a «Gratificação Especial» trata-se de parcela paga a determinados empregados do Banco Santander por ocasião da rescisão contratual. Portanto, trata-se de direito que surge com a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que a «a reclamante foi dispensada em 18/7/22 e a ação judicial ajuizada em 2.9.22», não há prescrição a ser declarada. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada «gratificação especial», concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado não logrou êxito em comprovar as circunstâncias objetivas a justificarem o tratamento desigual para a concessão da «gratificação especial», correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.

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