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DOC. 586.0803.9181.3234

TJSP. Contrato bancário. Ação declaratória. Empréstimo Consignado. RMC. Preliminar perícia grafotécnica. desnecessidade. autora que reconhece ter procurado o réu para firmar contrato de empréstimo consignado tradicional. Segundo RMC firmado de forma digital que convalidou o primeiro. perícia digital não requerida. Mesmo a autora alegando que a assinatura no primeiro contrato não é sua, por divergência nos campos de assinatura, reconheceu que procurou o réu para firmar contrato de empréstimo convencional. Uma renegociação do contrato foi feita com a assinatura digital do segundo contrato, o que acabou com confirmar a contratação do primeiro. Não houve impugnação do contrato assinado de forma digital, nem mesmo foi requerida perícia, o que convalidou a contratação. Demais alegações declaratória de nulidade de contrato bancário. RMC. réu que apresentou documentos comprovando a contratação do serviço. O réu demonstrou a contratação de cartão de crédito com «Reserva de Margem Consignável-RMC» e saque do crédito rotativo. Portanto, não se vislumbra a alegada prática abusiva, pois o réu visava aumentar a margem consignável para a mutuária. Instrução Normativa 28 que estabelece o prazo máximo da cobrança. contrato que não é infinito. A Instrução normativa 28/08 (para cada período) do INSS estabelece em seu art. 13, I, o número máximo de parcelas que poderão ser cobradas, para que a parte mais vulnerável não seja colocada em situação de desvantagem. Número de parcelas que é aquela constante na Instrução Normativa vigente na época de formalização do último contrato. Autora que pode quitar o contrato de uma única vez, caso queira. Dano moral e repetição do indébito. Não configuração. Não houve ilegalidade na contratação em questão, portanto, não restou caracterizado o dano moral e a repetição do indébito. Preliminar rejeitada. Apelação não provida

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