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DOC. 586.0858.8585.8327

TJSP. Cheque. Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Réu citado por edital no processo de conhecimento. Nomeação de Curador Especial. Fase executiva. réu intimado por edital para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 513 § 2º do CPC. Validade. Incidência da multa do Art. 523, § 1º do CPC. Manutenção. A própria Legislação Processual Civil, à mingua de qualquer exceção, reconhece como válida para todos os fins legais, tanto da citação por edital realizada na fase de conhecimento quanto à intimação por edital do devedor para realizar o pagamento voluntário da obrigação na fase de cumprimento da sentença (art. 513, §2º, IV, CPC). Assim, uma vez verificada a regularidade dos atos processuais, restou desprovida de qualquer amparo a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, a qual deverá incidir após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário do débito. Agravo não provido

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