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DOC. 586.3423.6337.8064

TJRJ. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Relação de consumo. Empréstimos e cartão de crédito com reserva de margem consignável não reconhecidos. De acordo com a inicial, o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, concernente a imediata suspensão dos descontos junto ao órgão pagador do benefício do autor. Irresignação do autor, alegando: a) a ausência de contratação dos empréstimos discutidos; b) que, apesar dos descontos, em alguns contratos não houve o depósito do valor correspondente na sua conta bancária, e, em outros, consta discrepância com relação ao quantum contratado e o efetivamente creditado. c) que os descontos têm prejudicado sua subsistência, principalmente diante do acometimento de doença grave. Razões de decidir. 1) Em cognição sumária, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que os descontos à título de empréstimos e cartão de crédito com reserva de margem consignável são indevidos. 2) Ausência da probabilidade de direito da parte autora a justificar a suspensão dos descontos das parcelas contratadas. Matéria que demanda dilação probatória. 3) Igualmente, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, muito embora o autor negue as contratações, certo é que deixou transcorrer diversos descontos em seu benefício desde fevereiro/2017, considerando o primeiro abatimento, sem qualquer reclamação, e ajuizou a ação somente em abril/2024. 4) Ausência dos requisitos autorizadores do CPC, art. 300. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

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