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DOC. 586.7144.0227.1154

TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O magistrado não é obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. No caso, conforme consta do acórdão Regional, o acordo celebrado entre as partes não foi integralmente homologado pelo juízo. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula 418/TST no sentido de o magistrado não ser obrigado a homologar eventual acordo entre as partes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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