TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1.
Esta 2ª Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante para, em relação aos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, aplicar a inteligência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. 2. No entanto, de acordo com a Excelsa Corte, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (Tema 810). 2. Nessa assentada, o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 4. Dessa forma, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para, mantendo a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
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