TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. A parte autora alienou veículo ao terceiro réu e não houve a comunicação de tal fato junto ao DETRAN-RJ, o que ocasionou a sua responsabilização por multas aplicadas pelo segundo réu, além da cobrança do IPVA. Incontroverso que não houve a comunicação dessa venda ao DETRAN, em descumprimento ao disposto no art. 123, § 1º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997¿ Código de Trânsito Brasileiro. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado, majoritariamente, no sentido de mitigar a literalidade do CTB, art. 134. Com fulcro, notadamente, na constatação de que, como a propriedade do bem móvel é transferida com a tradição, entende-se que as multas de trânsito que foram cometidas após a aquisição do bem por terceiro devem ser por este suportadas. A esse respeito, a Súmula 324/TJRJ. Jurisprudência sobre o assunto em questão, quanto à interpretação da norma (no caso, do CTB, art. 134) quando em processo judicial o antigo proprietário comprovou em juízo que as infrações de trânsito foram cometidas em momento posterior à venda do automóvel e, portanto, foram praticadas por terceiro. Como a Autarquia Estadual é a responsável pela transferência de titularidade, alterações cadastrais do veículo e da pontuação decorrente das multas, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A sentença recorrida ¿ alterada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro - não determinou que o DETRAN RJ efetuasse a anulação das multas e sim que realizasse a transferência para o real infrator. O comando judicial ora em questão não diz respeito à cobrança da multa aplicada ou mesmo tem relação com a incidência do IPVA, restringindo-se à questão dos dados cadastrais existentes na Autarquia Estadual em nome daquele que não é responsável. Recurso a que se nega provimento.
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