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DOC. 587.0200.7717.2827

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRIME E POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.

Pleito absolutório que se refuta. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da análise do arcabouço probatório, entende-se serem induvidosas as ameaças sofridas pela vítima, tendo sua narrativa se mostrado bastante detalhada, coerente e segura, ratificando as declarações prestadas em sede policial. A negativa encetada pelo acusado traduz-se em mera estratégia de defesa, restando isolada nos autos. Sempre importa ressaltar que tranquila é a orientação deste Colegiado e dos Tribunais Superiores no sentido de que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova, como ocorreu neste caso. As mensagens extraídas pelo aplicativo Whatsapp, as quais a defesa pugna pela exclusão por entender ilícitas, são perfeitamente hábeis a compor o acervo probatório. Os prints foram extraídos do aparelho de telefone celular da vítima e serviram, tão somente, para corroborar suas seguras declarações acerca dos eventos, cumprindo relevar que a ofendida é a parte hipossuficiente da relação e, portanto, se utiliza dos meios disponíveis ao seu alcance para se proteger e buscar uma resposta judicial. O valor probatório das capturas de tela deve ser avaliado conforme o contexto fático e nesse sentido vejo que os elementos de convicção estão em harmonia e corroboram entre si. Noutro giro, importa pontuar que referida prova foi enviada aos autos juntamente com todos os demais elementos informativos do inquérito, não tendo a defesa efetuado qualquer impugnação ou questionado sua idoneidade até o oferecimento das alegações finais, quando já declarada finda a instrução criminal. Não há que se falar, ainda, em atipicidade da conduta. De fato, o dolo de praticar o imputado crime se configura quando as palavras ameaçadoras do agente causam temor verdadeiro no destinatário, ainda que ele não tivesse intenção de cumpri-las. Nesse sentido, a vítima declarou que temeu por sua integridade física, pois conhecedora do perfil agressivo e violento do réu. Declarou, ainda, que nunca quis envolver sua família no problema, pais e irmã, vez que moravam próximos ao acusado e este era envolvido com o tráfico de drogas da localidade. Desta forma, tem-se que, além de suficientemente provada a prática dos delitos de ameaça pelos elementos constantes nos autos, não há como acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta. Escorreito, portanto, o decreto condenatório emitido em desfavor do réu pela prática de dois crimes de ameaça em desfavor de sua ex-cônjuge.

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