TJSP. Apelação criminal. Furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Acusada admitiu o cometimento do crime, confissão que se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório, uma vez que flagrada do lado de fora do comércio, na posse da res furtiva. Inversão do ônus probatório. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Arguição Defensiva de atipicidade da conduta, por se tratar de crime impossível. Não acolhimento. Sistema de vigilância adotado pela vítima para proteger seu patrimônio não pode servir para legitimar a conduta do autor do furto, e nada impedia fosse esse sistema burlado, possibilitando a consumação da subtração. Ausência de demonstração das situações estabelecidas pelo CP, art. 17. Especificamente no comércio vítima, as testemunhas relataram que vários outros furtos atingiram a consumação. Exegese da Súmula 567 do C. STJ. Condenação mantida. Reprimenda. Apelante ostenta inúmeros outros antecedentes criminais. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal. 2ª fase. Reincidência comprovada e caracterizada justificou fosse a pena agrava em mais 1/6. 3ª fase. Posterior redução da reprimenda no percentual de 1/3, em razão da figura tentada reconhecida na origem. Regime prisional semiaberto adequado e não comporta abrandamento. Recurso desprovido
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