TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS: LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS ANTE A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA E A PARTIR DO PERFILAMENTO RACIAL; EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, PORQUE O ACUSADO, ORA APELANTE, NÃO FOI ADVERTIDO DE QUE PODERIA FICAR EM SILÊNCIO E EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR NÃO HAVER MENÇÃO AO LACRE NO LAUDO PERICIAL.
Preliminar de ilicitude das provas obtidas ante a nulidade da busca pessoal motivada por denúncia anônima que não deve ser acolhida, uma vez que a fundada suspeita não se restringiu às várias denúncias anônimas, mas na justa causa ao se depararem com o acusado e seu comparsa, que ameaçou atirar contra a viatura policial e conseguiu fugir, após cerco tático realizado pelos militares. No mesmo sentido, não pode ser acolhida a preliminar de nulidade por perfilhamento racial, já que em nenhum momento os policiais assim alegaram, além de a abordagem e prisão não ter ocorrido por outro motivo senão em fundada suspeita, a qual levou os policiais militares a prenderem o acusado, em flagrante, com uma quantidade de drogas e dinheiro, sem procedência comprovada e lícita. Preliminar de quebra da cadeia de custódia que não se acolhe, porquanto o número unidades de maconha e cocaína mencionados no Auto de Apreensão (cf. o index. 82187219) é o mesmo que foi indicado no Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente (cf. o index 82187233), confirmando-se a continuidade da garantia de não haver a quebra da cadeia de custódia da produzida. Preliminar de declaração de nulidade do processo, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em prova ilícita consistente na confissão extrajudicial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio («Aviso de Miranda»), que deve rejeitada, porque a ausência de «Aviso de Miranda», na abordagem policial, tal exigência é exigida somente nos interrogatórios policial e judicial, ou seja, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, certifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.3.2024, publicado no DJ em 22.3.2024). Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após avistaram dois homens em atitude suspeita - um deles o ora apelante, já conhecido como traficante atuante na região - que ao notarem a presença da polícia, tentaram empreender fuga do local. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com: trata-se de 69,00 g (sessenta e nove gramas, peso líquido total) de erva seca e picada de coloração pardo-esverdeada acondicionados 8 (oito) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente e 2,00 g (dois gramas, peso líquido total) de pó branco com estrutura cristalina acondicionados em 1 (um) recipiente plástico rígido transparente (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida no interior de saco plástico de cor preta. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara a finalidade para o tráfico de drogas. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.
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