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DOC. 587.6862.8349.0614

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO PRECLUSA - APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA EXECUTADA - INVERSÃO DOS POLOS DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHEÇA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELA EXEQUENTE - COBRANÇA PELAS VIAS PRÓPRIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - À

luz do CPC, art. 507, inviável a rediscussão nos autos sobre a metodologia de cálculo do débito exequendo, a possibilidade de aplicação da tarifa progressiva na cobrança de água e esgoto e a inexistência de valores a serem restituídos pela COPASA em favor da parte exequente, porquanto superada a questão em ambos as instâncias. II - Conquanto incontroversa e imutável a conclusão de inexistência de valores a serem restituídos, falece à executada o reconhecimento, em título executivo judicial, do direito à cobrança do saldo credor apurado em perícia judicial, não possuindo a sentença mérito caráter dúplice, ou seja, de condenação tanto do exequente quanto da executada à obrigação de pagar. III - Se impossibilitada a inversão dos polos da ação e a condenação do exequente ao pagamento de valores apurados em favor da executada, deve sua cobrança ser feita em ação própria, prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas para apuração e cobrança dos ônus sucumbenciais e quantia já levantadas.

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