TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAR DISPENSAS COLETIVAS SEM PRÉVIA INTERVENÇÃO DO SINDICATO . 1.
Ação rescisória em que se discute o indeferimento do pedido formulado em ação civil pública, por meio do qual o MPT pretendia obrigar a reclamada a se abster de realizar demissões coletivas sem prévia intervenção sindical. A controvérsia remonta às demissões coletivas promovidas em fevereiro de 2018 e junho de 2019, sem a chancela do sindicato dos trabalhadores. 2. Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) diz respeito à inserção do art. 477-A na CLT, com o objetivo de equiparação entre dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, « não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação ». 3. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 638 da tabela de repercussão geral, à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, firmou tese de que « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo ». 4. Contudo, no julgamento dos respectivos embargos declaratórios, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da tese vinculante, ressalvando a inexigibilidade de intervenção sindical para as dispensas ocorridas até a publicação da ata do julgamento de mérito, em 13.6.2022. 5. A modulação de efeitos decorreu justamente da inexistência de disposição legal expressa que obrigasse os empregadores à observância da intervenção sindical como pressuposto das dispensas em massa, tratando-se, pois, de questão controvertida. 6. Os motivos que levaram à modulação importam para a solução do caso concreto da ação rescisória. Com efeito, o deferimento da obrigação de não fazer depende da demonstração de que a reclamada atuou de forma contrária ao direito e da possibilidade de que, no futuro, a conduta seja reiterada. 7. No caso concreto da ação subjacente, contudo, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da ré, uma vez que as demissões coletivas foram efetivadas entre 2018 e 2020, período no qual não era ainda exigida a participação obrigatória do sindicato de representação dos trabalhadores. 8. Considerando que a Suprema Corte fixou o requisito de prévia intervenção sindical somente a partir de junho de 2022, e que, na ação subjacente, não se discutiram demissões ocorridas após essa data, não há absolutamente elemento algum de convicção a partir do qual se possa deduzir que a empresa irá descumprir a nova exigência nas demissões futuras. 9. Sem indícios de que a reclamada possa vir a futuramente desrespeitar o requisito consolidado na tese de repercussão geral, não há fundamento legítimo para julgar procedente a ação civil pública e deferir a obrigação de não fazer postulada pelo MPT. 10. Conclui-se, portanto, que a decisão rescindenda não violou os termos do CLT, art. 477-A nem afrontou a tese de repercussão geral do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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