TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cancelamento unilateral. Criança com Transtorno de Espectro Autista. Tutela de urgência para continuidade do tratamento. Manutenção. De início, quanto aos argumentos de ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo e de que o cancelamento do contrato obedeceu às determinações legais para a rescisão unilateral, ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo. Assim, não compete a este Tribunal de Justiça a análise dessas questões, em face da garantia do duplo grau de jurisdição e em obediência ao princípio do devido processo legal, haja vista que possível apreciação configuraria supressão de instância. Diante disso, cabe apenas a apreciação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. A matéria sob exame afeta plano de saúde, caso em que deve ser aplicada a lei regulamentadora das relações de consumo. Ainda que em cognição sumária, verifica-se através dos documentos constantes dos autos, que o agravado é uma criança de somente oito anos de idade, apresentando quadro de Transtorno de Espectro Autista, necessitando de terapia multidisciplinar de caráter urgente e de forma contínua. A toda evidência, o perigo do dano se faz presente, eis que aguardar a tutela definitiva ensejará grave prejuízo ao direito tutelado, existindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Destaque-se que o agravado se encontra em pleno tratamento de saúde, devendo ser-lhe assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais em observação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à função social do contrato e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que e ainda que haja motivação, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade. Quanto ao cabimento e à fixação do valor da multa, esta não visa reparar danos ocasionados pela demora no cumprimento da decisão, mas é um instrumento de coerção, que o legislador concedeu ao juiz, que visa coagir a parte a cumprir a ordem judicial. No caso, após a fixação da astreinte, não há informação nos autos de que a agravante não esteja cumprindo com a determinação judicial liminar e nessa vereda, verifica-se que na hipótese vertente a multa fixada no valor de R$1.000,00 por cada negativa de atendimento se mostra excessiva, ante a ausência resistência da agravante em cumprir a liminar deferida. Diante disso, ela deve ser mantida, mas reduzida para R$500,00 por negativa de atendimento, observados as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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