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DOC. 588.4314.9154.7324

TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal «. Aparente violação do art. 11, §3º, da CLT, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. art. 11, §3º, DA CLT. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no art. 11, §3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que « as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal «. 2. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3º do CLT, art. 11, incluído pela Lei 13.467/17. 3 . Configurada a violação do art. 11, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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