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DOC. 588.5331.6908.5847

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA PELA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS PELO JUIZ A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo em ação de restabelecimento de benefício previdenciário, em fase de execução, com fundamento no CPC, art. 485, III, por não promover os atos e as diligências que competiam ao autor e o abono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Pretensão recursal direcionada à anulação da sentença, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização. Irresignação acolhida de modo a caracterizar evidente error in procedendo. O exame acurado do processo permitiu constatar de maneira clara que o mandado de intimação expedido no índex 382, via postal, e o mando de intimação pessoal, índex 391, com a finalidade de intimar o recorrente a conferir o regular andamento do feito, foi confeccionado com a indicação de endereço diverso daquele por ele informado na exordial. Necessidade de intimação pessoal. Configurado o error in procedendo. Sentença que deve ser anulada. Necessidade de expedição de mandado de intimação pessoal da parte, tanto por oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento, para que promova o andamento do feito, na forma do disposto no §1º do CPC, art. 485. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juízo de primeiro grau. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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