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DOC. 588.6229.4858.1726

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. 

Caso em Exame1. Gabriel Altino dos Santos foi condenado a 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas, com início em regime fechado, e ao pagamento de 1112 dias-multa, conforme art. 33, caput, c/c Lei 11.343/06, art. 40, III. Absolvido das acusações dos arts. 33, § 1º, I, e 34 da mesma lei. A defesa recorreu pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da majorante do art. 40, III, e aplicação do redutor do art. 33, § 4º. O Ministério Público recorreu pedindo a condenação também pelos arts. 33, § 1º, I, e 34, ambos da Lei 11.343/2006. II. Questão em Discussão2. (i) A questão em discussão consiste em verificar a aplicação da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, III. (ii) A aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes dos arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006. III. Razões de Decidir3. A majorante do art. 40, III, foi afastada por falta de comprovação de que o tráfico visava frequentadores de entidades próximas.4. O princípio da consunção foi aplicado corretamente ao crime da Lei 11.343/2006, art. 34, pois os maquinários eram destinados à manipulação das drogas que foram apreendidas na residência do réu. No entanto, não se aplica o referido princípio ao crime do art. 33, § 1º, I, da mesma lei, pois os insumos se destinavam à produção de outras drogas que não estavam armazenadas no local dos fatos, tratando-se, assim, de crime autônomo.IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se parcial provimento aos recursos para fixar as penas em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 971 dias-multa.Tese de julgamento: "1. Penas reduzidas. A majorante do art. 40, III, não se aplica sem comprovação de tráfico voltado a frequentadores de entidades próximas. 2. O princípio da consunção aplica-se ao crime do art. 34 quando os maquinários são destinados à manipulação das drogas armazenadas, mas não se aplica no caso dos autos ao crime do Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I, pois os insumos se destinavam à produção de outras drogas sintéticas, não localizadas na residência do réu .».Legislação Citada:Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 33, § 1º, I, art. 34, art. 40, III; CP, art. 70.Jurisprudência Citada:STJ, AREsp. Acórdão/STJ, julgado em 27/11/2024.Apelação Criminal 0000289-23.2018.8.26.0544, V.U, rel. Angelica de Almeida, julgado em 10/04/2019.Apelação 0001042-35.2017.8.26.0246, V.U, rel. Vico Mañas, julgado em 22/08/2018

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