TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. RÉU ACAUTELADO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DO CORRÉU NO PONTO DE VENDA DE DROGAS NA POSSE DE COCAÍNA ACONDICIONADA PARA MERCANCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. RÉU E CORRÉU NA POSSE DE RÁDIO COMUNICADOR, COCAÍNA, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CADERNO DE ANOTAÇÃO DE VENDAS DO TRÁFICO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. (1) DA BUSCA PESSOAL -
sem razão à Defesa ao pretender a nulidade decorrente da busca pessoal ao argumento que se deu sem fundada suspeita, uma vez que, conforme os relatos dos policiais militares, o acusado estava na comunidade Aldeia I, em Campos dos Goytacazes, no ponto de venda de drogas, junto ao corréu, e gritou ¿corre, polícia¿ ao avistar ao avistar a guarnição, empreendendo fuga, justificando, assim, a necessidade da ação estatal, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. (02) DA CONFISSÃO INFORMAL - O articulado pela Defesa - de que os policiais responsáveis pela abordagem e condução da apelante não fizeram qualquer menção a seus direitos constitucionais - merece ser rechaçado: (1) porque os policiais, sob o crivo do contraditório, afirmaram que advertiram o réu quanto ao seu direito ao silêncio; (2) por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa que a ele foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, e (3) conforme jurisprudência do STJ, tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, destacando-se que o decreto condenatório foi baseado no conjunto de provas coligidos aos autos e não na suposta confissão informal de ser olheiro do tráfico. (3) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam lacre. Contudo, pelas fotos da droga inseridas no Laudo de Exame de Material Entorpecente é possível ver nitidamente o lacre, além do fato que no Laudo de Exame Retificador de Entorpecente foi consignado expressamente a numeração do lacre. Decreto condenatório. 1) TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), merecendo destaque que o acusado foi capturado na companhia de Douglas, em evidente unidade de desígnios com este, na posse de 61,7g (sessenta e um gramas e sete decigramas), prontamente, acondicionada para a mercancia, em 60 (sessenta) tubos plásticos, em local conhecido por ser ponto de venda de drogas da facção Terceiro Comando Puro, na comunidade Aldeia I, em Campos dos Goytacazes. 2) ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado, Douglas e indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de praticar, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático possui elementos suficientes para caracterizar a dedicação do apelante às atividades criminosas, na cidade de Campos dos Goytacazes, estando o acusado e o corréu em verdadeira divisão de tarefas, uma vez que aquele era o responsável por vigiar o local e este, pela venda de drogas, destacando-se na operação policial foram apreendidos um rádio comunicador, cocaína, dinheiro em espécie e um caderno de anotações do tráfico, elementos tido por representativo de uma verdadeira societas sceleris, o que autoriza o decreto condenatório em desfavor do acusado. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) pena-base no mínimo legal; (2) o aumento da segunda fase da dosimetria em 2/6 (dois sextos) em razão da dupla reincidência; (3) o concurso material entre os delitos, conduzindo à sanção final de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e (4) o regime inicial fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP).
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