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DOC. 589.2493.8950.2764

TJSP. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. «HABITE-SE» EXPEDIDO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUTORES QUE, TODAVIA, TAMBÉM TIVERAM ATRASO SIGNIFICATIVO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NECESSÁRIO PARA A QUITAÇÃO DO SALDO. FATO QUE FOI DETERMINANTE PARA A DEMORA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO, PREJUDICADO O DOS AUTORES. 1.

Segundo entendimento consolidado no Egrégio STJ, o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil somente tem aplicação nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais baseada em responsabilidade contratual, prevalece o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo código. 2. Embora a conclusão da obra e a expedição do «habite-se» tenham ocorrido com atraso, mesmo se considerado o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, é certo que a demora na entrega das chaves do apartamento decorreu principalmente do atraso significativo dos promissários compradores na obtenção do financiamento imobiliário necessário para a quitação do débito remanescente, de modo que comporta acolhimento a exceção do contrato não cumprido para se afastar a pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes e danos morais

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