TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL QUE SE IMPÕE. PROFESSOR I. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA PREVISTA NO art. 16 E ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL 4.468/2015 (PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA MANSA). REQUISITOS OBJETIVOS. CURSOS DE EXTENSÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30% QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
Anulação da sentença com remessa dos autos para julgamento pelo Juízo de origem que não se justifica. Causa madura que não demanda dilação probatória, impondo-se o julgamento de mérito. A Lei Municipal 4.468/2015 (Plano de Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa), com os acréscimos da Lei Municipal 4.548/2016, prevê, no art. 16 e no anexo VI, critérios objetivos para o adicional de qualificação, no percentual máximo de 30% sobre o vencimento-base. Professora do ensino municipal de Barra Mansa que comprovou ter se submetido a cursos de Extensão e Pós-Graduação ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, como exige a lei. Servidora que não teve o pleito reconhecido em processo administrativo. Requisitos objetivos passíveis de conhecimento pelo Poder Judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Atrasados que não podem retroagir à data do requerimento administrativo, em 2015 pois os requisitos objetivos foram previstos com o advento da Lei Municipal 4.548, de 14 de junho de 2016. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos anteriores à distribuição da ação. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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