TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO.
Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: « o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade «entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado» (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). ». O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Correlacionando as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, verifica-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas, com reflexos em adicional noturno, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Consta no acórdão que o reclamante apontou horas extras que não foram pagas e que « a recorrente não foi capaz de infirmar os demonstrativos ofertados pelo autor. Limitou-se a transitar por alegações genéricas - de que não teriam sido computados os atrasos e a compensação de horas - sem, todavia, indicar, especificamente, as incorreções que alega existir, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu ». Incólumes os artigos indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Ademais, para se acolher a alegação recursal de que as horas extras e o adicional noturno foram corretamente quitados seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Quanto ao labor aos domingos, o acórdão manteve a sentença que determinou seu pagamento apenas em relação aos dias não compensados, o que afasta a alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de indenização por danos estéticos (reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão paga em parcela única, mantida no valor de R$31.218,86 (trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Consta no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral, e que « não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade) ». Incólumes os CLT, art. 818 e CPC art. 373, indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que não praticou ato ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à redução do valor da indenização por danos morais e do valor da indenização por danos estéticos, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, diante da extensão do dano, da capacidade financeira da reclamada, da sua conduta e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Quanto à redução do valor da indenização por dano material, incólumes os arts. 927, parágrafo único, 950, 951 do CC, indicados como violados, pois consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Relativamente ao valor da perícia, a Corte Regional delimitou que o montante de R$2.500,00 está arbitrado de forma moderada e compatível com a complexidade e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Assim, para se chegar à conclusão de que não corresponde ao trabalho do perito, encontrando-se elevado, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126/TST, permanecendo intacto o dispositivo invocado. No que tange à alegação de necessidade de observância da Resolução CSJT 247/2019, destaca-se que o art. 21, § 3º, da Resolução dispõe que os limites estabelecidos no capítulo (que trata da fixação, da solicitação e do pagamento de valores com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça) não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão « arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável ». Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor das parcelas deferidas ao demandante, afirmando que o Juízo de origem fixou os honorários dentro dos limites legais. O aresto colacionado não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos da Súmula 337/TST. Ademais, verifica-se que a URL fornecida não permite acesso ao aresto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de indenização por danos estéticos, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais). Consta no acórdão que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Sobre o tema, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da conduta da reclamada e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Assim sendo, incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.
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