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DOC. 590.8128.0266.2720

TJSP. Ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente. Irresignação da demandada que comporta provimento. Quanto à tarifa de cadastro, afigura-se lícita a sua cobrança para os contratos firmados após o advento da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (Tema 620, STJ), não tendo o demandante se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de prévia relação com a instituição financeira, não se verificando onerosidade excessiva no valor cobrado a tal título. No que tange à tarifa de avaliação de bem, mostra-se válida sua cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ), como ocorre no caso em tela, em que restou bem documentada a avaliação do veículo, não se verificando excesso no valor cobrado por tal serviço. Quanto ao seguro, não se extrai dos autos comprovação de sua imposição, mas, ao contrário, do contrato extrai-se que a apelado optou pela contratação, razão pela qual é devido o valor de prêmio cobrado. Ante a exclusiva sucumbência do apelado, ele ficará encarregado do pagamento integral das verbas de sucumbência. Apelação provida

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