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DOC. 590.8436.2794.2613

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.846/2023. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

Fazem jus à declaração de indulto de penas somente pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa «desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo», «com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023» ou condenadas a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou com a concessão do sursis penal, desde que cumprido, até referida data, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente (art. 2º, XII, XV e XVI). Na hipótese, no entanto, o sentenciado cumpre pena pela prática de três roubos qualificados, delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo sido beneficiado com a substituição da corporal por restritivas de direitos ou pelo sursis penal. Indulto incabível. COMUTAÇÃO. No mais, farão jus à comutação de 1/4 das penas, se não reincidentes, e de 1/5, se reincidentes, as «pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto» (art. 3º). Dessa forma, e considerando que o sentenciado é tecnicamente primário, o cálculo de penas deve ser retificado para que dele conste a data do cumprimento de 1/5 da sua pena, com base no qual deverá ser analisado, na origem, se o agravante faz jus, ou não, ao referido benefício. Correto o termo a quo definido (05.03.2018).

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