TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo fixada a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O apelo postula a nulidade da sentença, sob o argumento de ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de um novo julgamento perante o tribunal do Júri. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/11/2017, em frente ao estabelecimento Macaé Gol, situado na Rua Manoel Joaquim Reis, 155, em Macaé, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ROBERTO SÁ DALLY, causando-lhe lesões corporais que foram a causa de seu óbito. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. In casu, confirmou-se a autoria do homicídio, que se originou a partir de um desentendimento entre o acusado e a vítima, no contexto de um show de pagode. 7. Vale frisar que temos nos autos testemunhas visuais do fato, portanto, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento prestado em Juízo, pelo segurança do estabelecimento onde ocorreu o crime, que visualizou o início da confusão e presenciou o acusado armado no local. 9. Merece retoque a dosimetria. 10. Apesar de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, penso ser exagerada a elevação da pena-base em 06 (seis) anos, como fez o sentenciante. A meu ver, mostra-se razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da sanção básica em 15 (quinze) anos de reclusão. 11. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, eis que confirmada através da anotação 01 da FAC, cabendo o aumento da sanção na fração de 1/6 (um sexto). 12. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 13. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, abrandando a resposta penal para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.
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