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DOC. 591.0263.5198.1822

TJSP. APELAÇÃO - ADICIONAL DE INSALIBRIDADE -

Município de Irapuru - - O expert do juízo constatou que a autora exerce suas atividades de modo habitual e permanente, onde há métodos e procedimentos operacionais insalubres para as funções e respectivas atividades que desenvolve no cargo que ocupa, nos períodos de 23/02/2022 a 01/09/2023 (data da perícia). E, segundo o anexo 14 da NR 15 da referida Portaria 3.214/78, fica caracterizada atividade insalubre no grau máximo a 40% do salário. Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional, adota-se o entendimento majoritário desta colenda 8ª Câmara de Direito Público no sentido de que o laudo de insalubridade que a reconhece é meramente declaratório e não constitutivo de direito, de modo que o benefício deve ser pago no momento em que o servidor é colocado em situação de risco, no caso, a partir de 23/02/2022 (fls. 280). Perito de confiança do juízo - Trabalho realizado longe do interesse das partes - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO

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