TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL.
I. Caso em Exame: Sérgio Henrique Nascimento ajuizou ação monitória contra Elizângela Nogueira dos Santos, alegando ser credor de R$ 9.477,96, representados por notas promissórias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória apresentados por Elizângela, reconhecendo a prescrição de parte da dívida. Sérgio interpôs apelação, alegando que não houve prescrição, enquanto Elizângela interpôs recurso adesivo fora do prazo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a tempestividade do recurso adesivo interposto por Elizângela e (ii) a alegação de prescrição das dívidas cobradas por Sérgio, que argumenta que não transcorreu o prazo de 3 anos do término do contrato nem o prazo de 5 anos das notas promissórias. III. Razões de Decidir: Aplica-se o prazo prescricional o prazo prescricional de três anos para acessórios do contrato de locação, conforme o art. 206, § 3º do Código Civil, e cinco anos para notas promissórias, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil e a Súmula 504/STJ. A prescrição, na hipótese dos autos, atinge os valores vencidos antes de 27/09/2019, já que a ação foi proposta em 27/09/2022. O recurso adesivo de Elizângela é inadmissível por ser intempestivo, uma vez que foi interposto após o prazo legal, conforme arts. 219, 997, § 2º, I e 1.003, § 5º do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo não conhecido. Legislação Citada: CC, art. 205, § 5º, I; art. 206, § 3º e § 5º, I. CPC/2015, art. 219, art. 997, § 2º, I, art. 1.003, § 5º, art. 932, III, art. 98, § 1º, VIII, art. 487, I, art. 489, § 1º, art. 85, § 11º. CF, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: Súmula 504/STJ. Apelação 1018121-31.2021.8.26.0032, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 27/01/2023
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