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DOC. 591.2170.5473.3852

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. REDUÇÃO.

I. Divisando possível contrariedade à Súmula 294/TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. I. Divisando possível contrariedade à Súmula 294/TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST . I . Não merece reparos a decisão agravada, em face do vício processual detectado (Súmulas 102, I, e 126 do TST). II . No caso vertente, o Tribunal Regional constatou a hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, porquanto verificou do conjunto probatório que o autor possuía atribuições diferenciadas de outros empregados da agência, além de perceber padrão remuneratório diferenciado. III . Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a aplicação das Súmulas 102, I, e 126 do TST. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. Em relação ao tema « divisor - horas extraordinárias - bancário», não foi atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. REDUÇÃO. I. Esta Corte Superior tem entendido pela não aplicação da Súmula 294, e, portanto, pela incidência da prescrição parcial, quanto à pretensão de diferenças salariais, fundamentada na redução da parcela CTVA, uma vez que a lesão se renova, sucessivamente, a cada mês. II. No caso, trata-se de pedido de diferenças salariais pela redução do valor da parcela, em relação ao qual incide a prescrição parcial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o pedido de horas extraordinárias decorrente da majoração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança de seis para oito horas, em razão da implantação do PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal, atrai a incidência da prescrição parcial, na forma do disposto na parte final da Súmula 294/TST. II. No caso presente, ao entender aplicável a prescrição total no que se refere à jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão alterada através de normativo interno, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte acerca do tema. III. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . No caso, o Tribunal Regional consignou que o auxílio-alimentação fornecido pela reclamada « possui caráter eminentemente indenizatório, vez que, tal como previsto inclusive na norma instituidora invocada na inicial (Ata 23 de 22.12.1970 - fl. 04), foi concedido com a finalidade única e exclusiva de custear refeições ou aquisição de gêneros alimentícios «. III . Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa quanto à natureza jurídica da parcela, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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