TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (rompimento de obstáculo). Recurso desprovido. Materialidade delitiva, autoria e presença da qualificadora comprovadas (conduta típica e não incide princípio da insignificância). Não se verifica inimputabilidade ou semi-imputabilidade aptas a reduzir a pena. Dosimetria mantida. Na primeira fase, a pena-base ficou no mínimo legal. Na segunda fase, a pena não sofre alteração, pois a atenuante da confissão não incide, por força da Súmula 231/EST. Na terceira fase, não havia causas de diminuição ou aumento. A pena é final, dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, fixado o regime inicial aberto, para a hipótese de descumprimento e conversão. Recurso livre
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