TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, tudo na forma do art. 69, também do CP. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Absolvição quanto aos delitos previstos na Lei 11.343/06, art. 35, caput e art. 329, §1º, do CP. Condenação quanto ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pela situação de flagrante, pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, Laudo de Exame de Entorpecente, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pela prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial e em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes de forma coerente e harmônica em Juízo. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Réu que se manteve em silêncio em sede policial e em Juízo. Versão defensiva de fragilidade probatória desprovida de qualquer veracidade ou coerência com o acervo probatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Valoração negativa dos maus antecedentes do agente. Segunda fase. Correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Pretensão recursal subsidiária. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inexistência da mesma no processo, seja em sede policial, seja em sede judicial. Apelante que se manteve em silêncio em todas estas oportunidades. Pretensão rejeitada. Pena intermediária que restou estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Réu multireincidente e com maus antecedentes que ostenta outras condenações pelo delito de tráfico de drogas. Impossibilidade de aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Reprimenda final estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Tese defensiva de abrandamento para o regime semiaberto. Rejeição. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Inteligência do art. 33, §2º e §3º do CP. Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Reincidência do Apelante. Maus antecedentes. Jurisprudência do STJ. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
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