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DOC. 591.7163.1703.8540

TST. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ante possível contrariedade à Súmula/TST 422 (má-aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não é exigível a impugnação específica em relação ao recurso ordinário, tendo em vista a atribuição do chamado efeito devolutivo em profundidade ao referido recurso, nos termos do item III da Súmula/TST 422, excepcionando-se apenas os casos em que há a total dissociação entre as razões do recurso ordinário e os fundamentos contidos na sentença de base. Precedentes. No caso em tela, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, no que tange à preliminar de cerceamento do direito de defesa, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o referido recurso ordinário não atacou os fundamentos utilizados pela sentença de piso para indeferir a produção de prova testemunhal. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « O indeferimento do adiamento da audiência decorreu do fato de a Reclamante ter alegado que a testemunha arrolada havia falecido há mais de um ano, mas nada informou ao Juízo «, bem como que « Além disso, ao ser determinada a reinclusão do feito em pauta, foi facultada a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de trazê-las independentemente de intimação, e a Reclamante não apresentou rol algum «, razão pela qual o TRT de origem concluiu que « Esses fundamentos da sentença para o indeferimento do requerimento do adiamento da audiência não são atacados no recurso, pelo que carece de dialeticidade a preliminar de cerceamento do direito de defesa «. Ocorre que as razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, não se mostraram totalmente dissociadas dos fundamentos contidos na sentença. Tanto assim que o próprio TRT de origem relata no acórdão regional que « a recorrente se limita a alegar que o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa «. Logo, não há que se falar que a preliminar de cerceamento de defensa arguida nas razões do recurso ordinário da reclamante deixou de observar o princípio da dialeticidade. Recurso de revista conhecido e provido .

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