TJRJ. Apelação Cível. Ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Sentença de procedência que reconhece o direito, em favor da Autora, à indenização sobre a metade do valor da edificação construída no terreno da família do Réu, a ser apurada em liquidação de sentença. Confirmação. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Prova testemunhal desinfluente no julgamento da lide, uma vez que incontroverso que o imóvel foi construído pelo ex-casal no terreno de família do Réu após o matrimônio. 2. Julgamento extra petita que não se reconhece. Conforme entendimento do STJ «não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019) 3. As provas produzidas nos autos atestam que a Autora participou da construção da casa durante a constância do casamento, devendo, portanto, ser ressarcida pela metade do valor da edificação. CCB, art. 1.658. Desprovimento do recurso.
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